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Atualizado em: 30/09/2026 às 14h21
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LEI ORGÂNICA Nº 1, 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Assunto(s): Lei Orgânica Municipal - LOM
Em vigor

Ir ao art. 1º
Emenda à Lei Orgânica nº 01/92

Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município

Emenda à Lei Orgânica Nº 01/92 {{DATA}} Vigente

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA,

FAZ SABER QUE TENDO SIDO APROVADO PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:


Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20
Art 1º

Art. 1ºO Art. 14, incisos, alíneas e parágrafos passam a ter a seguinte redação:

Art. 14 O Vereador poderá licenciar-se:

  1. por motivo de doença comprovada ou em licença gestante;
    para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que designado pelo plenário;
    para tratar de interesse particular, por prazo determinado, e cujo afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.

§ 1º O Suplente só será convocado se a licença solicitada for superior a trinta dias;

§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;

§ 3º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Assessor equivalente, podendo optar pela remuneração;

§ 4º As licenças previstas nos incisos I, II e III serão concedidas pelo voto favorável de no mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara.


Art 2º

Art. 2ºO Art. 15 passa a ter a seguinte redação, mantendo seu parágrafo único:

Art. 15 O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, de uma legislatura para outra, até sessenta dias antes das eleições municipais, observando os dispositivos legais e constitucionais.


Art 3º

Art. 3ºO § 3º do artigo 16 passa a ter a seguinte redação:

§ 3º A Convocação extraordinária da Câmara, far-se-á pelo Prefeito, pela Mesa, por requerimento de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, em caso de urgência do interesse público relevante e na forma que dispuser o seu regimento interno.


Art 4º

Art. 4ºO § 1º do Art. 17 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sob pena de perda do mandato.


Art 5º

Art. 5ºO § 1º do Art. 18 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º A eleição far-se-á com a presença de no mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara, através de votação secreta, sendo eleito os mais votados e em caso de empate, ocorrerá uma segunda votação e persistindo o empate considerar-se-á vencedor o mais idoso. ?


Art 6º

Art. 6ºO § 3º do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito - que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara e aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas a quem de direito, para que se promova a responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos infratores.


Art 7º

Art. 7ºNo artigo 23, acrescentar o seguinte inciso:

Inciso IV - Da Mesa ?


Art 8º

Art. 8ºO § 2º do Art. 23 passa a ter a seguinte redação:

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de três dias e máximo de dez dias e aprovada por no mínimo dois terços dos membros da Câmara.


Art 9º

Art. 9ºNo inciso I do art. 26, onde se lê Art. 84, leia-se Art. 86. ?


Art 10

Art. 10Suprima-se o § 5º do Art. 32.


Art 11

Art. 11Suprima-se o § 3º do Art. 33.


Art 12

Art. 12O § 1º do Art. 35 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago por dois terços dos membros da Câmara.


Art 13

Art. 13O § 2º do Art. 35 passa a ter a seguinte redação:

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública dos bens no ato da posse e ao término do mandato, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal constando das respectivas atas o seu inteiro teor.


Art 14

Art. 14Acrescentar no art. 41 o seguinte parágrafo:

§ 3º As licenças previstas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pelo plenário pela maioria absoluta dos membros da Câmara.


Art 15

Art. 15O Art. 42 passa a ter a seguinte redação:

Art. 42 A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixacos, até sessenta dias antes das eleições municipais, observando os Dispositivos Legais e Constitucionais. ?


Art 16

Art. 16Suprima-se o inciso III do Art. 51.


Art 17

Art. 17O Art. 57 passa a ter a seguinte redação:

Art. 57 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública, adotada como norma licitatória a legislação federal vigente, enquanto não for implantada legislação específica do Município.


Art 18

Art. 18Suprima-se o Art. 96.


Art 19

Art. 19No inciso II do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias, onde se lê "até 30 de setembro", leia-se "até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro". ?


Art 20

Art. 20Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Luzitânia, entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. LC 95/98, art. 9º).">!

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Portaria nº {{PORTARIA 1}}
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Portaria nº {{PORTARIA 2}}
Assinatura{{SIGNATÁRIO 3}}{{CARGO 3}}
Portaria nº {{PORTARIA 3}}

Registrado neste Setor de Administração e publicado no Diário Oficial do Município.

Fonte: Portal da Legislação Municipal de Nova Luzitânia.

Nota: o conteúdo é meramente informativo e não substitui o original publicado em Diário Oficial.

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORGÂNICA, 05 DE ABRIL DE 1990 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 05/04/1990
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