A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA,
FAZ SABER QUE TENDO SIDO APROVADO PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 14 O Vereador poderá licenciar-se:
§ 1º O Suplente só será convocado se a licença solicitada for superior a trinta dias;
§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;
§ 3º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Assessor equivalente, podendo optar pela remuneração;
§ 4º As licenças previstas nos incisos I, II e III serão concedidas pelo voto favorável de no mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 15 O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, de uma legislatura para outra, até sessenta dias antes das eleições municipais, observando os dispositivos legais e constitucionais.
§ 3º A Convocação extraordinária da Câmara, far-se-á pelo Prefeito, pela Mesa, por requerimento de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, em caso de urgência do interesse público relevante e na forma que dispuser o seu regimento interno.
§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sob pena de perda do mandato.
§ 1º A eleição far-se-á com a presença de no mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara, através de votação secreta, sendo eleito os mais votados e em caso de empate, ocorrerá uma segunda votação e persistindo o empate considerar-se-á vencedor o mais idoso. ?
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito - que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara e aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas a quem de direito, para que se promova a responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos infratores.
Inciso IV - Da Mesa ?
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de três dias e máximo de dez dias e aprovada por no mínimo dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago por dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública dos bens no ato da posse e ao término do mandato, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal constando das respectivas atas o seu inteiro teor.
§ 3º As licenças previstas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pelo plenário pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 42 A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixacos, até sessenta dias antes das eleições municipais, observando os Dispositivos Legais e Constitucionais. ?
Art. 57 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública, adotada como norma licitatória a legislação federal vigente, enquanto não for implantada legislação específica do Município.
Registrado neste Setor de Administração e publicado no Diário Oficial do Município.
Fonte: Portal da Legislação Municipal de Nova Luzitânia.
Nota: o conteúdo é meramente informativo e não substitui o original publicado em Diário Oficial.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORGÂNICA, 05 DE ABRIL DE 1990 | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL | 05/04/1990 |