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Atualizado em: 30/09/2026 às 14h49
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LEI ORGÂNICA, 05 DE ABRIL DE 1990
Início da vigência: 05/04/1990
Assunto(s): Administração Municipal, Lei Orgânica Municipal - LOM
Lei Orgânica do Município de Nova Luzitânia — Consolidada até 2025
Câmara Municipal de Nova Luzitânia Portal da Legislação · Estado de São Paulo
Lei Orgânica — consolidada

Lei Orgânica do Município de Nova Luzitânia

Promulgada em 05/04/1990 Consolidada até a Emenda nº 11/2025 Vigente com alterações

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA, pelos seus representantes, invocando a proteção de Deus e inspirados nos princípios Constitucionais da República e do Estado, e no ideal de a todos assegurar Justiça e bem-estar Social,

DECRETA E PROMULGA a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA.

Título I

Disposições Preliminares

Capítulo I

Do Município

Art. 1ºO Município de Nova Luzitânia é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Estadual e Federal.

Art. 2ºO Município de Nova Luzitânia terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal.

Art. 3ºO Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4ºA sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 5ºSão Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Capítulo II

Da Competência

Art. 6ºO Município tem como competência privativa:

  1. legislar sobre assuntos de interesse local;
  2. legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
  3. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
  4. organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada, e se descentralizada, por: a) outorga às autarquias, entidades paraestatais ou fundações; b) delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
  5. legislar sobre política tarifária;
  6. disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre: a) serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas; b) a sinalização, os limites das zonas de silêncio, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento e seus percursos;
  7. quanto aos bens: a) que lhe pertença: dispor sobre sua administração, utilização e alienação; b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação; instituir servidão administrativa;
  8. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
  9. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
  10. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  11. prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos municipais, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
  12. conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas pertinentes e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde e ao sossego público;
  13. administrar o serviço funerário e o cemitério municipal;
  14. regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
  15. dispor sobre guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação;
  16. dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
  17. instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
  18. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
  19. suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Art. 7ºO Município tem como competência comum, com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
  2. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
  3. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
  4. instituir a criação do Museu Histórico Municipal, no prazo máximo de 18 meses;
  5. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
  6. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
  7. combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as bacias hídricas;
  8. preservar as florestas, a fauna e a flora;
  9. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  10. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
  11. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  12. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;
  13. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
  14. dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
  15. promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
  16. constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Título II

Da Organização dos Poderes Municipais

Capítulo I

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 8ºO Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação federal para um mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O número de Vereadores para a Câmara Municipal fica fixado em 9 (nove). Redação dada pela Emenda nº 02/2001

Incisos I a IV — Revogados pela Emenda nº 02/2001

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 9ºCabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificações no artigo 10, e especialmente sobre:

  1. legislar sobre assuntos de interesse local inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
  2. legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
  3. legislar sobre política tarifária;
  4. votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
  5. obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
  6. concessão de auxílios e subvenções;
  7. concessão de serviços públicos;
  8. quanto aos bens municipais imóveis: a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real; b) a sua alienação;
  9. aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargos;
  10. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, e fixação dos respectivos vencimentos, na administração direta, autárquica e fundações públicas;
  11. criação, estrutura e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração municipal;
  12. Plano Diretor;
  13. delimitação de perímetro urbano;
  14. denominação ou alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 10Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:

  1. eleger a sua Mesa e constituir Comissões;
  2. elaborar seu Regimento Interno;
  3. dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  4. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
  5. conceder licença aos Vereadores;
  6. conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo cargo;
  7. conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do município por mais de quinze dias;
  8. fixar, antes das eleições, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal;
  9. tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito;
  10. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
  11. exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
  12. convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais ou Chefes de Departamentos equivalentes, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
  13. requisitar informações aos Secretários Municipais ou Chefes de Departamentos equivalentes sobre assunto relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
  14. movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;
  15. deliberar sobre referendo e plebiscito;
  16. deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com Governos Federal, Estadual ou de outros Municípios, entidades de direito público ou privado ou particulares;
  17. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outro poder;
  18. criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
  19. julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
  20. conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Parágrafo único. A Câmara Municipal delibera mediante Resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência, por meio de Decreto Legislativo.

Seção III

Dos Vereadores

Art. 11Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.

Art. 12Os Vereadores não poderão:

  1. desde a expedição do diploma:
    1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
    2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
  2. desde a posse:
    1. ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    2. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
    3. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
    4. ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 13Perderá o mandato o Vereador:

  1. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
  2. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  3. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
  4. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  5. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
  6. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda nº 08/2017 [1]

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 14O Vereador poderá licenciar-se:

  1. por motivo de doença comprovada ou em licença gestante;
  2. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que designado pelo plenário;
  3. para tratar de interesse particular, por prazo determinado, e cujo afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.

§ 1º O Suplente só será convocado se a licença solicitada for superior a trinta dias.

§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 3º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Assessor equivalente, podendo optar pela remuneração.

§ 4º As licenças previstas nos incisos I, II e III serão concedidas pelo voto favorável de no mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Redação dada pela Emenda nº 01/92

Art. 15O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, de uma legislatura para outra, até sessenta dias antes das eleições municipais, observando os dispositivos legais e constitucionais.

Parágrafo único. Os Vereadores farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

Redação dada pela Emenda nº 01/92

Seção IV

Das Reuniões

Art. 16A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e/ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo Prefeito, pela Mesa, por requerimento de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, em caso de urgência do interesse público relevante e na forma que dispuser o seu regimento interno. Redação dada pela Emenda nº 01/92

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 5º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 17No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sob pena de perda do mandato. Redação dada pela Emenda nº 01/92

§ 2º Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 3º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 4º A eleição dos componentes da Mesa, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do ano em que se completa o período.

§ 5º A posse dos novos membros eleitos será automaticamente no dia 1º de janeiro.

Art. 18Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1º A eleição far-se-á com a presença de no mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara, através de votação aberta e nominal, sendo eleitos os mais votados e, em caso de empate, ocorrerá uma segunda votação e, persistindo o empate, considerar-se-á vencedor o mais idoso. Redação dada pela Emenda nº 08/2017 [2]

§ 2º É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura. Redação dada pela Emenda nº 04/2007

§ 3º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

Caput e §§ 1º e 2º com redação consolidada pelas Emendas nº 01/92, 01/98, 04/2007 e 08/2017

Art. 19As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º Salvo disposição desta Lei Orgânica em contrário, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 20O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:

  1. na eleição da Mesa;
  2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
  3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Seção V

Das Comissões

Art. 21A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.

§ 2º Cabe às Comissões, em matéria de sua competência: I) emitir parecer sobre projetos de lei, na forma do Regimento Interno; II) convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e dirigentes da administração indireta para prestar informações no prazo de trinta dias; III) convocar Procurador do Município; IV) acompanhar a elaboração e execução orçamentária; V) realizar audiências públicas; VI) receber petições e queixas; VII) velar pela adequação dos atos do Executivo; VIII) tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão; IX) fiscalizar programas de obras e planos municipais.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito — que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara — serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara e aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas a quem de direito, para que se promova a responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos infratores. Redação dada pela Emenda nº 01/92

Seção VI

Do Processo Legislativo

Art. 22O processo legislativo compreende:

  1. emenda à Lei Orgânica do Município;
  2. leis complementares;
  3. leis ordinárias;
  4. decretos legislativos;
  5. resoluções.

Art. 23A Lei Orgânica do Município de Nova Luzitânia poderá ser emendada mediante proposta:

  1. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
  2. do Prefeito Municipal;
  3. de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores registrados no Município;
  4. da Mesa. Incluído pela Emenda nº 01/92

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de estado de sítio, ou intervenção no Município.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de três dias e máximo de dez dias e aprovada por no mínimo dois terços dos membros da Câmara. Redação dada pela Emenda nº 01/92

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Art. 24As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Consideram-se complementares as leis concernentes a: Código Tributário; Código de Obras; Código de Posturas; Estatuto dos Funcionários Públicos; Plano Diretor; Política Tarifária; Procuradoria Geral do Município; Zoneamento Urbano; Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 25A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias cabe:

  1. ao Vereador;
  2. a Comissão da Câmara;
  3. ao Prefeito Municipal;
  4. aos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo cinco por cento dos eleitores.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis sobre: criação/extinção de cargos e fixação de vencimentos; servidores públicos e seu regime jurídico; estruturação de Secretarias; matéria orçamentária e financeira.

Art. 26Não será admitido aumento de despesa prevista:

  1. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 86, § 1º; Redação dada pela Emenda nº 01/92
  2. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis próprios.

Art. 27O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias.

§ 2º Esgotado esse prazo sem deliberação, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se os demais assuntos.

§ 3º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto.

Art. 28Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto. Redação dada pela Emenda nº 08/2017 [3]

§ 5º Se o veto não for mantido, a matéria será enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestando as demais proposições.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, ou, na falta deste, o Vice-Presidente.

§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 29Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.

Art. 30Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 31O Regimento Interno da Câmara e suas alterações serão discutidos e votados em único turno e aprovados por maioria absoluta.

§ 1º O Regimento Interno disciplinará os casos de Decreto Legislativo e Resolução.

§ 2º O Regimento Interno disporá sobre a organização, polícia e serviços da Casa.

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 32A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º As contas prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara em até 60 dias após o parecer prévio do TCE.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que gerencie recursos públicos municipais.

§ 5º Revogado pela Emenda nº 01/92

§ 6º As contas ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame.

Art. 33Os Poderes Legislativo e Executivo manterão sistema único de controle interno.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência de irregularidades ao TCE sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o TCE.

§ 3º Revogado pela Emenda nº 01/92

Capítulo II

Do Poder Executivo

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 34O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 35O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara.

§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago por dois terços dos membros da Câmara. Redação dada pela Emenda nº 01/92

§ 2º Deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato, arquivando-as na Câmara Municipal. Redação dada pela Emenda nº 01/92 [4]

§ 3º Deverão desincompatibilizar-se desde a posse.

Art. 36Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.

Art. 37Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos cargos, será chamado ao exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 38Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2º Os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Art. 39Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos.

Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Procurador Jurídico ou Assessor equivalente.

Art. 40O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 41O Prefeito poderá licenciar-se:

  1. quando a serviço ou em missão de representação;
  2. por motivo de doença ou licença gestante;
  3. para tratar de interesse particular por prazo determinado, e cujo afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa. Incluído pela Emenda nº 06/2009

§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença indicará razões, roteiro e previsão de gastos.

§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral, e no caso previsto no inciso III, a licença não será remunerada. Redação dada pela Emenda nº 06/2009

§ 3º As licenças previstas nos incisos I, II e III deverão ser aprovadas em plenário pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Redação dada pela Emenda nº 06/2009 [5]

Art. 42A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada, até sessenta dias antes das eleições municipais, observando os dispositivos legais e constitucionais.

§ 1º A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior à maior remuneração paga a servidor público municipal.

§ 2º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito.

Redação dada pela Emenda nº 01/92

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 43Compete privativamente ao Prefeito:

  1. representar o Município;
  2. exercer a direção superior da administração;
  3. sancionar, promulgar e publicar as leis e expedir decretos;
  4. vetar projetos de lei;
  5. prover os cargos públicos;
  6. nomear e exonerar Secretários Municipais e dirigentes de autarquias/fundações;
  7. decretar desapropriações;
  8. expedir decretos e portarias;
  9. prestar contas à Câmara;
  10. apresentar mensagem inicial até cem dias após a posse;
  11. apresentar mensagem anual ao final da sessão legislativa;
  12. iniciar o processo legislativo;
  13. celebrar convênios;
  14. permitir/autorizar o uso de bens municipais;
  15. permitir/autorizar serviços públicos;
  16. realizar operações de crédito;
  17. praticar atos de administração;
  18. delegar funções administrativas;
  19. enviar projetos do PPA, LDO e LOA;
  20. enviar projeto sobre concessão/permissão de serviços públicos;
  21. encaminhar prestação de contas ao TCE até 31 de março;
  22. publicar atos oficiais;
  23. repassar os duodécimos e recursos da Câmara até o dia vinte de cada mês;
  24. oficializar vias públicas;
  25. aprovar projetos de edificação, loteamento e zoneamento;
  26. decretar estado de calamidade pública;
  27. solicitar auxílio policial;
  28. propor ação direta de inconstitucionalidade;
  29. exercer outras atribuições.

Parágrafo único. A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei municipal a outra autoridade.

Seção III

Do Impedimento, Responsabilidade e Perda do Mandato do Prefeito

Art. 44As incompatibilidades dos Vereadores estendem-se, no que couber, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

Art. 45É vedado ao Prefeito assumir outro cargo, função ou emprego na administração pública, ressalvada a posse por concurso público.

Art. 46São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos na Lei Federal, julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 47São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal, julgadas pela Câmara Municipal.

Art. 48Será declarado vago o cargo de Prefeito quando:

  1. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação judicial;
  2. deixar de tomar posse sem motivo justo em dez dias;
  3. perder os direitos políticos;
  4. infringir as normas dos arts. 41, 47 e 48;
  5. for julgado procedente pelo voto aberto e de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal pela prática de infração político-administrativa. Redação dada pela Emenda nº 08/2017 [6]
Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 49São auxiliares diretos do Prefeito, de sua livre nomeação e exoneração, os Secretários Municipais ou Assessores equivalentes e os subprefeitos.

§ 1º Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos.

§ 2º Os auxiliares serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem.

§ 3º Farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores.

Título III

Da Organização do Município

Capítulo I

Da Administração Municipal

Seção I

Disposições Gerais

Art. 50A administração pública direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao art. 37 da Constituição Federal.

Art. 51Somente poderão ser criados cargos em comissão de:

  1. Secretário Municipal ou Assessor equivalente;
  2. Chefia ou Encarregatura;
  3. Revogado pela Emenda nº 01/92

Art. 52A Prefeitura e a Câmara fornecerão a qualquer interessado certidões no prazo máximo de 10 dias úteis.

§ 1º Para defesa de direitos ou contra abuso de poder, a certidão será fornecida gratuitamente.

§ 2º As certidões do Executivo serão fornecidas por Secretário Municipal, exceto a de efetivo exercício do Prefeito, fornecida pelo Presidente da Câmara.

Seção II

Dos Atos Municipais

Art. 53É obrigatória a publicação das leis, decretos, resoluções e atos municipais.

§ 1º A publicação será feita em jornal local.

§ 2º Não existindo jornal local, a publicação será feita por afixação simultânea na Prefeitura e na Câmara e registro em livro.

§ 3º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 54A Lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação pessoal do interessado.

Art. 55O Município manterá os livros necessários aos seus registros (posse, declaração de bens, atas, leis/decretos, protocolos, contratos, tombamento, publicações, contabilidade).

Art. 56Os atos administrativos do Prefeito serão expedidos sob a forma de Decreto, Portaria ou Contrato, conforme a matéria.

Seção III

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Art. 57Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, adotada como norma licitatória a legislação federal vigente, enquanto não for implantada legislação específica do Município.

Redação dada pela Emenda nº 01/92 [7]

Art. 58Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que pertençam ao Município.

§ 1º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara.

§ 2º Todos os bens deverão ser cadastrados.

§ 3º É proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta. Incluído pela Emenda nº 03/2003

§ 4º No caso de denominação de nome de pessoa falecida, será possível após um ano de falecimento, ficando obrigatório constar do projeto histórico de vida e de sua prestação de serviço à comunidade. Incluído pela Emenda nº 03/2003

Art. 59As licitações de obras e serviços deverão conter o projeto técnico completo e a indicação de recursos orçamentários.

Art. 60Incumbe ao Poder Público Municipal a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob concessão/permissão.

§ 1º A permissão será feita por decreto, a título precário.

§ 2º A concessão dependerá de autorização legislativa e licitação.

Art. 61O Município poderá realizar obras e serviços mediante convênio ou consórcio, dependendo de autorização legislativa.

Art. 62Os serviços públicos serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito.

Art. 63A alienação de bens municipais dependerá de avaliação prévia e autorização legislativa/licitação conforme a natureza móvel ou imóvel.

Art. 64A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 65O uso de bens municipais por terceiros será feito por concessão, permissão ou autorização.

Art. 66Máquinas e operadores da Prefeitura poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios mediante remuneração.

Capítulo II

Dos Servidores Públicos do Município

Art. 67O Município instituirá regime jurídico único, estatutário, e planos de carreira para os servidores.

§ 1º Aplica-se aos servidores os direitos do art. 7º da Constituição Federal indicados.

§ 2º A jornada normal não excederá 8 horas diárias e 44 semanais.

§ 3º O servidor poderá receber em pecúnia até dois terços de sua licença-prêmio.

§ 4º Servidores estudantes em outros municípios terão horário especial de trabalho com redução de até uma hora por dia.

Art. 68São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados por concurso público.

§ 1º Perderão o cargo por sentença judicial ou processo administrativo.

§ 2º Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado.

§ 3º Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

Art. 71As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei.

Art. 72Assegura-se ao servidor adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de serviço.

Art. 73O servidor com mais de cinco anos de serviço incorporará um décimo por ano da diferença de remuneração de cargo superior exercido, até o limite de dez décimos.

Art. 74Assegura-se à servidora gestante mudança de função sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 75O Município regulamentará o regime previdenciário de seus servidores.

Art. 76Os titulares de órgãos atenderão a convocações da Câmara Municipal.

Art. 77As comissões organizadoras de promoção de Concurso Público e Processo Seletivo poderão ser compostas por servidores públicos municipais efetivos.

Parágrafo único. Aos integrantes da Comissão é obrigatória graduação de nível superior.

Redação dada pela Emenda nº 07/2015

Capítulo III

Da Guarda Municipal

Art. 78O Município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, por lei complementar do Executivo.

Título IV

Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos

Capítulo I

Do Sistema Tributário Municipal

Art. 79O Sistema Tributário Municipal será regido pelo Código Tributário do Município, obedecidos os princípios e limitações constitucionais.

Art. 80O Executivo divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação os montantes dos tributos arrecadados.

Capítulo II

Das Finanças

Art. 81O Município organizará sua contabilidade evidenciando os fatos de sua administração financeira e orçamentária.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem recursos orçamentários ou crédito votado.

Art. 82A despesa de pessoal obedecerá aos limites do art. 169 da Constituição Federal e prévia dotação orçamentária.

Art. 83O Executivo publicará e enviará à Câmara relatórios resumidos de execução orçamentária até 30 dias após cada bimestre.

Art. 84As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. Os boletins de caixa serão publicados diariamente por edital.

Capítulo III

Dos Orçamentos

Art. 85Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão o PPA, a LDO e a LOA.

Art. 85-AÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas parlamentares individuais do Poder Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA. Incluído pela Emenda nº 09/2022

§ 1º As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que as emendas que se destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até o limite de 1% (um por cento), e as demais emendas serão aprovadas até o limite de 1% (um por cento), vedada a sua utilização para pagamento de pessoal, encargos sociais e para entidades sediadas fora do Município, salvo quando houver convênio formal ou interesse público local devidamente justificado, nos termos do artigo 166, §§ 9º ao § 18º, no que couber, da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda nº 11/2025 [8]

§ 2º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

§ 3º A execução da programação orçamentária e financeira a que se refere este artigo é de caráter obrigatório e deverá ser equitativa, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 4º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I — No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo Municipal comunicará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica.
II — A Câmara Municipal, ao receber as razões de impedimento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novo objeto para a emenda impositiva indicada, encaminhando ao Poder Executivo.
III — Cumprindo o disposto no inciso II, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias.
IV — Prevalecendo o silêncio do Poder Legislativo no prazo previsto no inciso II, será extinta a obrigatoriedade da execução da emenda individual impositiva.

§ 7º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 9º O Presidente da Câmara Municipal ordenará ao setor Contábil para que defina o montante a ser disponibilizado como orçamento impositivo e distribuirá os valores equitativamente a cada um de seus membros, os quais poderão apresentar suas propostas individualmente ou em conjunto com outros Vereadores, unificando as proposições.

§ 10. Apresentadas as propostas pelos Vereadores, as mesmas serão encaminhadas ao Executivo em até cinco dias, para que sejam inseridas nos Projetos de Lei Orçamentários.

Art. 86Os projetos do PPA, LDO e LOA serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.

Art. 87São vedados:

  1. o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
  2. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
  3. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
  4. a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo de despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
  5. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  6. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
  7. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  8. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
  9. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Título V

Da Ordem Econômica e Social

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 88O Município organizará a ordem econômica e social conciliando a livre iniciativa com o interesse coletivo.

Art. 89O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações; isentam-se de impostos as cooperativas rurais.

Art. 90O Município manterá órgãos de fiscalização de serviços concedidos e revisão tarifária.

Art. 91O Município dispensará tratamento diferenciado à microempresa e empresa de pequeno porte.

Capítulo II

Da Previdência e Assistência Social

Art. 92O Município regulará o serviço social favorecendo as iniciativas comunitárias e suplementará os planos de previdência.

Capítulo III

Da Saúde

Art. 93A assistência à saúde será prestada no âmbito do SUS.

Art. 94O Conselho Municipal de Saúde terá participação da comunidade no planejamento e controle das políticas de saúde.

Capítulo IV

Da Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 95O Município atuará prioritariamente no ensino pré-escolar e fundamental, aplicando no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção do ensino.

Art. 96Revogado pela Emenda nº 01/92

Art. 97O Município apoiará a cultura, protegendo os bens e sítios de valor histórico e cultural tombados.

Art. 98O Município apoiará e incentivará as práticas desportivas e o lazer, com preferência ao esporte amador.

Art. 99O Município promoverá e incentivará o turismo.

Capítulo V

Dos Deficientes, da Criança e do Idoso

Art. 100O Município promoverá programas de assistência e acessibilidade aos deficientes, e gratuidade nos transportes urbanos aos maiores de 65 anos.

Art. 101Será criado no prazo de 24 meses o Centro de Integração ao Idoso.

Capítulo VI

Do Meio Ambiente

Art. 102Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 103O planejamento e execução de medidas de prevenção e socorro contra desastres serão exercidos pela Comissão Municipal de Defesa Civil.

Título VI

Das Disposições Gerais

Art. 104A pessoa jurídica em débito com o Tesouro Municipal não poderá contratar nem receber incentivos do Poder Público.

Art. 105Aplicam-se a esta Lei os dispositivos das Constituições Federal e Estadual.

Ato das Disposições Transitórias

ADCT — Lei Orgânica de Nova Luzitânia

Art. 1ºAté a lei complementar federal, o Município não despenderá com pessoal mais de 65% de suas receitas correntes.

Art. 2ºPrazos orçamentários transitórios:

  1. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Executivo Municipal até 15 de maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Redação dada pela Emenda nº 05/2009
  2. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e da lei orçamentária anual, serão encaminhados pelo Executivo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de cada ano e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Redação dada pelas Emendas nº 01/92 e 05/2009

Art. 3ºNo prazo de um ano, o Executivo enviará à Câmara os projetos do Código de Obras, Horário Comercial, Código Tributário, Código de Posturas e Plano Diretor.

Art. 4ºNo prazo de seis meses, o Executivo enviará os projetos do Estatuto dos Funcionários Públicos e Organização Administrativa.

Art. 5ºNo prazo de noventa dias, o Executivo enviará os projetos do Regime Jurídico Único dos Servidores e Plano de Carreira.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AssinaturaJosé ScacalossiPresidente da Câmara Municipal
AssinaturaLourival Gonçalves dos SantosVice-Presidente
AssinaturaJosé Carlos Silvério1º Secretário
AssinaturaJosé Francisco Soares2º Secretário
AssinaturaAntônio Domingos de M. Filho3º Secretário

Nova Luzitânia, em 05 de abril de 1990. Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal.

Notas de alteração e divergências

  1. Art. 13, § 2º — A Emenda nº 08/2017 substituiu o voto secreto por voto aberto. ↩
  2. Art. 18, § 1º — A Emenda nº 08/2017 substituiu a votação secreta por votação aberta e nominal. O caput e o § 2º receberam redação das Emendas nº 04/2007; a Emenda nº 01/98 havia dado outra disciplina, superada. ↩
  3. Art. 28, § 4º — A Emenda nº 08/2017 substituiu o escrutínio secreto por escrutínio aberto. ↩
  4. Art. 35, § 2º — A redação original da Emenda nº 01/92 previa “impedidos de assumir se não cumprirem a exigência” e “constando das respectivas atas o seu inteiro teor”; o texto recebido suprime esses trechos, indicando alteração posterior ou erro de transcrição. ↩
  5. Art. 41, § 3º — A Emenda nº 01/92 previa “maioria absoluta dos membros”; o texto recebido registrava “maioria dos membros”. A Emenda nº 06/2009 restabeleceu a maioria absoluta e estendeu a exigência aos três incisos. ↩
  6. Art. 48, V — A Emenda nº 08/2017 substituiu o voto secreto por voto aberto, mantendo o quórum de 2/3. ↩
  7. Art. 57 — A Emenda nº 01/92 incluiu a cláusula “adotada como norma licitatória a legislação federal vigente, enquanto não for implantada legislação específica do Município”. O texto recebido havia suprimido essa cláusula; a presente consolidação restaura a redação da emenda. ↩
  8. Art. 85-A, § 1º — A Emenda nº 09/2022 fixou 1,2% / 0,6% / 0,6%. A Emenda nº 10/2023 elevou para 2% / 1% / 1%, vedado o uso para pessoal e encargos sociais. A Emenda nº 11/2025 manteve os percentuais e acrescentou a vedação a entidades sediadas fora do Município, salvo convênio formal ou interesse público local justificado. ↩

Fonte: Lei Orgânica do Município de Nova Luzitânia (05/04/1990) e Emendas nº 01/92, 01/98, 02/2001, 03/2003, 04/2007, 05/2009, 06/2009, 07/2015, 08/2017, 09/2022, 10/2023 e 11/2025.

Consolidação informativa, sem substituir a publicação oficial em Diário Oficial.

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Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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